Decisão · STJ

STJ AREsp 2546680

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL PENHORA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDAADE. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, a verificação da necessidade de uma nova avaliação do imóvel dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EFROMOVICH e GERMÁN EFROMOVICH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL AVALIADO EM 2021 POR PERITO JUDICIAL - EXEQUENTES QUE PLEITEARAM A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM - EXECUTADOS QUE DEFENDEM QUE O IMÓVEL SE VALORIZOU DE FORMA RELEVANTE - R. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM À APRESENTAÇÃO DE TRÊS NOVAS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL - EXECUTADOS QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE VALORIZAÇÃO DO BEM - NOVA AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE A JUSTIFIQUEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AVALIAÇÃO DO MESMO BEM REALIZADA EM OUTRO PROCESSO, EM 2022, QUE INDICA MÓDICA ALTERAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEQUAÇÃO - R. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO". (e-STJ fl. 306) Em suas razões recursais (e-STJ fls. 311/330), os recorrentes apontam a violação do art. 873, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a necessidade de nova avaliação do imóvel no caso concreto. Após a juntada das contrarrazões pela parte agravada (e-STJ fls. 347/375), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 376/378), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL PENHORA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDAADE. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, a verificação da necessidade de uma nova avaliação do imóvel dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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