Decisão · STJ

STJ AREsp 2795747

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ausência de prova da hipossuficiência da recorrente demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita. Precedentes. 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DANIELLE SOUSA UCHOA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS AO VEÍCULO SEGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - EXCESSO DE VELOCIDADE - IMPRUDÊNCIA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM 1.º GRAU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (e-STJ fls. 499). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541-544). Em suas razões (e-STJ fls. 547-569), além do dissídio interpretativo, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 11, 278, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à inépcia recursal, no que diz respeito à concessão da gratuidade da justiça, visto que a matéria não foi objeto da sentença; juntada tardia de documentos e cerceamento de defesa; provas não impugnadas, preclusão e presunção de veracidade; (ii) arts. 98, 99, 100, 101, 223, 374, III e IV, 411, III, 435, 437, 932, III, 1.014 do CPC - embora a recorrida tenha sido intimada da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, não agravou ou fez prova em contrário da hipossuficiência da recorrente, operando-se a preclusão. Salienta que restou comprovada a sua hipossuficiência econômica e a recorrida deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação, o que torna incontroversa a prova apresentada pela recorrente. Ademais, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, "é inadmissível produzir prova nos autos sem que seja concedida chance a parte adversa de impugná-los, de modo que possa suscitar sua impropriedade ou nulidade (art. 436 do NCPC)" (e-STJ fl. 563). Sustenta a recorrida que não pode juntar documentos novos, em alegações finais, arguindo questões de fato, sem justificar o motivo tardio da sua apresentação nos autos (arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do NCPC), da mesma forma como não pode o Estado-Juiz conhecer das ilações e prova nova sem oportunizar vista à parte adversa (art. 437, § 1º, do NCPC). Por fim, alega que a pessoa física goza de presunção de veracidade, no que que toca ao benefício da justiça gratuita. Aduz que, no caso, "a benesse foi concedida em decisão interlocutória, mais tarde confirmada em sentença , e, perante o Tribunal a quo, com base em ilações e documentos acostados nas alegações finais, sem direito ao contraditório, o benefício foi revogado" (e-STJ fl. 566). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 583-594), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ausência de prova da hipossuficiência da recorrente demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita. Precedentes. 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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