STJ AREsp 2750256
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes buscam a liberação de imóveis de restrições judiciais, alegando boa-fé na aquisição e ausência de registro da compra e venda em cartório, conforme a Súmula n. 84 do STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a validade dos embargos de terceiro, atribuindo o ônus sucumbencial exclusivamente à parte que pleiteou a constrição dos bens, com redução da verba honorária para R$3.000,00, considerando a simplicidade da demanda e o valor econômico da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, foi adequada, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada em premissas fáticas específicas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar que a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, para acolher a tese recursal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a responsabilidade pela constrição indevida recaiu sobre uma terceira pessoa, estranha aos agravantes, que pleiteou a indisponibilidade dos bens no processo cautelar, aplicando corretamente o princípio da causalidade. 7. A irresignação dos agravantes, ao alegar que a negligência da parte agravada em não registrar o imóvel foi a causa direta da constrição, não prospera, pois tal análise implicaria reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão fática do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; STJ, Súmulas n. 7 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.370/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.355.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO e por JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO contra a decisão de fls. 558-562, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o entendimento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica, centrada na aplicação do princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, e na observância de precedentes vinculantes, conforme o art. 927, III e IV, do CPC. Sustenta que os fatos relevantes para a resolução da controvérsia estão pacificados nos autos e que a análise pretendida não envolve reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a Súmula n. 303 do STJ e o Tema n. 872 do STJ, que estabelecem que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Argumenta que a negligência da parte agravada em não registrar a propriedade do imóvel foi a causa direta da constrição indevida, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, determinando-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios. Alternativamente, requer a submissão do recurso ao colegiado para julgamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, defendendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de reexame de provas. Requer o desprovimento do agravo interno e, caso seja conhecido, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes buscam a liberação de imóveis de restrições judiciais, alegando boa-fé na aquisição e ausência de registro da compra e venda em cartório, conforme a Súmula n. 84 do STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a validade dos embargos de terceiro, atribuindo o ônus sucumbencial exclusivamente à parte que pleiteou a constrição dos bens, com redução da verba honorária para R$3.000,00, considerando a simplicidade da demanda e o valor econômico da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, foi adequada, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada em premissas fáticas específicas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar que a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, para acolher a tese recursal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a responsabilidade pela constrição indevida recaiu sobre uma terceira pessoa, estranha aos agravantes, que pleiteou a indisponibilidade dos bens no processo cautelar, aplicando corretamente o princípio da causalidade. 7. A irresignação dos agravantes, ao alegar que a negligência da parte agravada em não registrar o imóvel foi a causa direta da constrição, não prospera, pois tal análise implicaria reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão fática do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; STJ, Súmulas n. 7 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.370/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.355.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.05.2020.