STJ AREsp 2637537
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATOS NOVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA..AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ . O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos danos supervenientes ao imóvel dos recorrentes no procedimento de liquidação Pretensão que encontra óbice na coisa julgada Liquidação que deve se limitar aos danos apurados pela perícia realizada à época Não há como se afirmar que as novas avarias sofridas pelo imóvel, desta feita na garagem localizada em sua parte da frente, possuem relação direta com os vícios construtivos apurados na ação de conhecimento Negado provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 98-101). Nas razões do recurso especial (fls. 103-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão "no que diz respeito à aplicabilidade ao caso do regramento previsto no artigo 505, I, do CPC/2015" (fl. 113), que funda o requerimento de "viabilidade de inserção dos novos danos causados ao seu imóvel nos autos principais que se encontram em tramitação, em virtude de se tratar a relação jurídica discutida nesses autos de relação de trato continuado" (fl. 113), além de contradição entre a decisão recorrida e a decisão da magistrada de primeira instancia quanto à admissibilidade de incorporação de novos fatos à demanda. (ii) art. 505, I, do CPC, com tese que diz respeito ao direito de vizinhança ostentar a qualidade de obrigação continuada ou obrigação de trato continuado, possibilitando a revisão da coisa julgada. No agravo (fls. 166-202), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 205-209). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATOS NOVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA..AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.