Decisão · STJ

STJ AREsp 2940082

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. Contrato de locação. Simulação. Ausência de anuência dos nu-proprietários. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nu-proprietários. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais à solução da controvérsia, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, considerando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se o contrato de locação foi corretamente declarado simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. 5. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido foi considerada adequada, sendo desnecessário rebater uma a uma as alegações das partes. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A simulação do contrato de locação foi reconhecida com base em elementos probatórios, incluindo a confissão do agravante em audiência de instrução. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O contrato de locação foi considerado simulado, pois firmado pelo agravante enquanto administrador da parte apelada, com o objetivo de gerar renda justificável, caracterizando divergência intencional entre a vontade e a declaração, nos termos do art. 167 do Código Civil. 8. A majoração dos honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que não rebata uma a uma as alegações das partes. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a revisão do entendimento demandaria o reexame de provas. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHAEL REINER JOACHIM WERWITZKE contra a decisão de fls. 541-545, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais à solução da controvérsia, como a distinção entre autocontrato e simulação, a necessidade de prova inequívoca de divergência intencional de vontade e o ônus probatório atribuído à parte que invoca a simulação, conforme o art. 373, I, do CPC. Afirma que a simples menção de que "não há necessidade de rebater uma a uma as alegações" não supre o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relacionada à correta subsunção dos fatos incontroversos à disciplina legal da simulação prevista no art. 167 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem presumiu a simulação sem indicar prova concreta de divergência intencional de vontade, e que a análise da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica. Aduz que a decisão monocrática deixou de reconhecer a violação do art. 167 do Código Civil, ao desqualificar o contrato como simulado sem demonstração de seus requisitos típicos. Argumenta que o autocontrato é admitido pelo ordenamento jurídico, salvo quando presente conflito de interesses, o que não teria sido caracterizado no caso concreto. Afirma que a instância ordinária aplicou de forma inadequada o art. 167 do Código Civil, resultando na nulidade de um negócio jurídico válido. Subsidiariamente, contesta a majoração de honorários advocatícios determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, alegando que o recurso especial interposto não era manifestamente inadmissível ou protelatório, mas apresentava teses jurídicas relevantes. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado. Pede ainda o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o reconhecimento da violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e 167 do Código Civil, bem como o afastamento da majoração de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o agravante busca rediscutir matéria já decidida. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que o agravante teria manipulado julgados do STJ para induzir o julgador a erro (fls. 559-565). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. Contrato de locação. Simulação. Ausência de anuência dos nu-proprietários. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nu-proprietários. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais à solução da controvérsia, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, considerando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se o contrato de locação foi corretamente declarado simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. 5. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido foi considerada adequada, sendo desnecessário rebater uma a uma as alegações das partes. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A simulação do contrato de locação foi reconhecida com base em elementos probatórios, incluindo a confissão do agravante em audiência de instrução. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O contrato de locação foi considerado simulado, pois firmado pelo agravante enquanto administrador da parte apelada, com o objetivo de gerar renda justificável, caracterizando divergência intencional entre a vontade e a declaração, nos termos do art. 167 do Código Civil. 8. A majoração dos honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que não rebata uma a uma as alegações das partes. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a revisão do entendimento demandaria o reexame de provas. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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