Decisão · STJ

STJ REsp 2228575

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Cláusula contratual de aviso prévio em plano de saúde. Abusividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando nula cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, com fundamento na abusividade da cláusula e na decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. 2. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio. 3. O recurso foi admitido, mas não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a questão infraconstitucional relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida, considerando os princípios da liberdade contratual e da função social do contrato, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre questão infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema impedem o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/ 2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito. O julgado foi assim ementado (fls. 796-799): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência do demandado, que pugna pela validade da cobrança do aviso prévio. Desacolhimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não provimento. Não verificada nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80, do CPC. Apelo não provido. Majorados os honorários. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, pois sustenta que a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é válida, respeitando os princípios da liberdade contratual e da função social do contrato. Pondera que o art. 17, caput, da Resolução n. 557/2022 da ANS, permite a estipulação de condições de rescisão contratual, incluindo a necessidade de notificação prévia, desde que expressamente pactuada. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade de cláusulas contratuais que preveem aviso prévio em contratos de plano de saúde, ao interpretar de forma diversa o alcance da Resolução n. 557/2022 da ANS e o decidido na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 833. O recurso especial foi admitido (fls. 834-835). É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Cláusula contratual de aviso prévio em plano de saúde. Abusividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando nula cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, com fundamento na abusividade da cláusula e na decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. 2. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio. 3. O recurso foi admitido, mas não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a questão infraconstitucional relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida, considerando os princípios da liberdade contratual e da função social do contrato, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre questão infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema impedem o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/ 2021.
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