STJ REsp 2043826
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INAUGURAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO QUE TEM INICIO, AUTOMATICAMENTE, DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.340.553/RS (TEMAS NS. 566 A 571). DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO. FIRME POSIÇÃO TAMBÉM DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. No recurso especial (fls. 134/140), interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 40 da Lei 6.830/80, bem como ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) não há falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve nem a definição do termo inicial de suspensão nem inércia da Fazenda Pública exequente; (b) o agravo interno (interposto perante o Tribunal de origem) funda-se na aplicação indevida/incorreta de acórdão do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime dos repetitivos, motivo pelo qual não pode ser qualificado como manifestamente inadmissível para fins de aplicação de multa. A decisão de fls. 153/154 determinou o retorno dos autos ao Órgão Fracionário, para fins de exercício de eventual juízo de retratação, o qual foi negativo (acórdão de fls. 170/176). A decisão de fls. 183/189 admitiu o recurso. O despacho de fls. 209/210 determinou a intimação de ambas as partes (para eventuais manifestações escritas), bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 213/219, opina pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Após o despacho de fls. 222/224, proferido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, houve a distribuição a este Relator, por prevenção ao REsp 1.198.108/RJ. O acórdão de fls. 239/242 submeteu o recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. O Ministério Público Federal, por meio da petição de fls. 310/319, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.