Decisão · STJ

STJ AREsp 2937117

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ e que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o quadro fático é incontroverso e não foi posto em discussão, sendo a questão exclusivamente de direito, bem como que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento (fls. 676-679). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ e que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.
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