Decisão · STJ

STJ AREsp 2974869

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ADELAR SERPA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.301/2.302) que não conheceu do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que o agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: a incidência da Súmula nº 83/STJ; a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula nº 284/STF; incidência da Súmula nº 13/STJ e aplicação da Súmula nº 518/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 2.303/2.540), o recorrente alega que "o Agravo em Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais, conforme já exposto no recurso, notemos novamente: a) Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 46, 53, inciso III, alínea "a" e artigo 512; b) Lei Federal n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), artigo 16; c) Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 93, inciso II e 103, inciso III; d) Além da violação aos enunciados das Súmulas 33 e 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 23 e jurisprudência recente e majoritária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aduz que "as referidas Leis Federais preveem a possibilidade de ajuizamento do presente feito na sede da instituição financeira ré, bem como que nas demandas de liquidação de sentença a competência é concorrente, do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar na em Brasília/DF". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não conhecido.
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