STJ AREsp 2959058
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A PANDEMIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. RECEBIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores. 2. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de que a suspensão do prazo prescricional durante a pandemia se refere a prazo de ordem processual, pois a recorrente não indicou com precisão e clareza os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 3. A matéria em discussão não está prequestionada (art. 667 do Código Civil), não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado ou cassado antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. 5. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CINTIA CRISTINA FERRONATTO KOCHE contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. DA PRESCRIÇÃO: Quando a obrigação de pagamento de honorários estiver vinculada ao êxito da demanda, o termo inicial da prescrição é a data do êxito, assim entendido como o momento em que ocorre o levantamento dos valores, independentemente de ter ocorrido a prévia revogação do mandato, por força do art. 25, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, não decorrido o prazo quinquenal entre o alvará e o ajuizamento da demanda, considerando as disposições da Lei Federal nº 14.010/2020, afastada a prejudicial de prescrição. DO JULGAMENTO DO PROCESSO. CAUSA MADURA. DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES: Embora potestativo o direito à revogação do mandato, o mandante não se livra da obrigação de remunerar os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio constitucional de vedação do trabalho escravo. O autor faz jus a uma proporção sobre o proveito auferido, mas não deve ser a equivalente ao percentual fixado no contrato (30%), porque desconsideraria que a parte ré teve de suportar custo com o novo procurador, cuja contribuição não pode ser excluída. Com efeito, a proporção de 10% afigura-se justa para mensurar a remuneração de uma atividade distendida por anos e de caráter exitoso, mostrando-se adequada e proporcional. APELO PROVIDO" (e-STJ fl. 248). No recurso especial (e-STJ fls. 256/275), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 25, V, da Lei nº 8.906/1994, 128, 206, § 5º, II, e 667 do Código Civil. Aduz que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários é de 5 (cinco) anos a contar da data em que cessou o mandato por inabilitação do causídico, não vigorando a condição suspensiva indicada no contrato de êxito. Afirma que a inabilitação do recorrido corresponde a uma condição resolutiva do contrato e, nos termos do art. 128 do Código Civil, extingue-se todos os direitos a que ela se opõe. Sustenta que a parte recorrida deve lhe indenizar pelos prejuízos decorrentes da relação contratual. Defende a inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia causado pelo coronavírus, de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, porque a Lei nº 14.010/2020 abarcou apenas os prazos processuais, "não se confundindo com a suspensão do prazo prescricional, (..) de ordem material" (e-STJ fl. 269). Apresenta o AgRg no Ag 1.351.861/RS como acórdão paradigma da divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões às e-STJ fls. 288/333, o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A PANDEMIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. RECEBIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores. 2. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de que a suspensão do prazo prescricional durante a pandemia se refere a prazo de ordem processual, pois a recorrente não indicou com precisão e clareza os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 3. A matéria em discussão não está prequestionada (art. 667 do Código Civil), não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado ou cassado antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. 5. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.