STJ AREsp 2869831
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (e-STJ fls. 349/350). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 367/369. Em suas alegações (e-STJ fls. 375/379), a agravante aduz que "(..) o presente recurso especial não objetiva a reapreciação de fatos ou provas produzidas no processo. O que se busca, na realidade, é a correta valoração jurídica dos fatos já delineados e reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Ou seja, o objeto do recurso é a aplicação do direito aos fatos incontroversos constantes nos autos" (e-STJ fl. 376). Ao final, requer a reforma da decisão combatida . Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 385). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.