Decisão · STJ

STJ AREsp 2818380

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa destaca que teria impugnado os fundamentos da inadmissão, articulando o seguinte (fl. 621): Em que pese a r. decisão do Douto Relator, cumpre ressaltar que o agravo foi instruído corretamente, sendo que a defesa do recorrente não deixou de atacar todos os pontos, mas diante de uma análise técnica impugnou os fundamentos violadores aos seus direitos legais, uma vez no presente caso caberia a conversão da pena privativa de liberdade em penas em restritivas de direitos nos termos do art.44, inciso I, parágrafo 3º do Código Penal, por NÃO ser o agravante reincidente especifico, questão de direito sendo a pena fixada em 01 ano e 07 dias de detenção, e ainda o crime praticado sem violência ou grave ameaça, umas vez que o aludido artigo e seu paragrafo 3º permite a conversão, bem como o informativo nº: 706 do STJ. Ao contrario do alegado, o referido recurso apontou claramente os dispositivos sendo o ART. 44, INCISO I, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE O AGRAVANTE NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO (INF nº: 706 STJ), bem como o ARTIGO 112, inciso I, DO CODIGO PENAL, que dispõe sobre a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA, questão de ordem pública aplicada as medidas de segurança. Quanto súmula 284 utilizada analogicamente para negar seguimento ao recurso a Corte Especial deste Tribunal de Justiça, considerou que a falta de indicação do permissivo no recurso especial não ensejará o seu não conhecimento automático, se as razões recursais tiverem o condão de possibilitar a hipótese ou o seu cabimento. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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