STJ AREsp 2318615
TRIBUTÁRIOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DUARTE DO VALLE, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Prestação de contas Alegação de que o crédito executado já estaria integralmente garantido pela penhora realizada no rosto dos autos nº 0124183-59.2008.8.26.0100 Questão que já foi objeto de anterior decisão, encontrando-se preclusa Ainda que assim não fosse, observa-se a ausência de qualquer demonstração contundente a corroborar o alegado Sentença e Acórdão que são ilíquidos, não havendo menção direta e específica quanto aos valores que caberiam a cada uma das partes Hipótese em que a tentativa de trazer ao presente cumprimento provisório de sentença eventual discussão sobre a exata titularidade tais quantias e seus respectivos abatimentos apenas ensejaria tumulto e complexidade ao feito Falta de impugnação específica da decisão quanto à determinação de ampliação da tutela outrora concedida Pedido genérico voltado à suspensão da referida determinação de que não se conhece Argumento, ademais, atinente à ausência de caução idônea a permitir o levantamento de valores cuja análise, nesta sede, seria precipitada, ensejando inadmissível supressão de instância Juízo a quo que ainda não se manifestou a respeito da questão Condenação da parte executada em multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé Cabimento Agravante que, valendo-se de manobras e artimanhas com terceiros e da realização de negociações e transações sem aparente respaldo em dados corretos, inovou artificialmente a real situação dos bens, apresentando comportamento voltado a criar embaraços à execução e a procrastinar o recebimento, pelos exequentes, do crédito a eles devido Conduta que é incompatível com o princípio da boa-fé processual Multa devida Redução do valor arbitrado de que não se cogita Decisão mantida Agravo desprovido, na parte conhecida. (e-STJ fls. 82/83) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 110/115). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 8º; 77, § 2º; 80, II e IV; 223, contrario sensu; 337, § 3º; 489, § 1º, IV; 505; 507; 520; caput e IV; 805; 835, I; 1015; 1016, II e III; 1.022, I e II; 1.026 e 1.029, § 5º todos do CPC. Defende a inexistência de fundamento para a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que é necessária a suspensão do cumprimento provisório de sentença, pois estariam presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade de provimento do recurso. Argumenta que (i) A violação aos arts. 8º, 223, contrário sensu, 337, § 3º, 505, 507, 805, 835, I, 1015, 1016, II e III, 1.026 e 1.029, §5º, todos do CPC, reformando os vv. Acórdãos recorridos para o fim de reconhecer que o cumprimento provisório de sentença iniciado pelo RECORRIDO já se encontrava (e se encontra) integralmente garantido pela penhora realizada no rosto dos autos da ação cominatória nº 0124183-59.2008.8.26.0100, não havendo cogitar-se da iliquidez de tal crédito e, como consequência, seja determinada a imediata liberação de todas as ordens de penhora e medidas constritivas deferidas nos autos do cumprimento provisório de sentença, comunicando-se aos que já foram oficiados, afastando-se, por isso, as multas impostas; (ii) Caso assim não se entenda, no que não se acredita, requer-se, ao menos, seja reconhecida a violação aos arts. art. 8º, 77, §2º, 80, II e IV, 489, §1º, IV, CPC, reformando-se os vv. acórdãos recorridos para afastar as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ou, ao menos, para que sejam as mesmas anuladas, determinando-se ao ilustre juízo de piso que, diante do aqui argumentado, profira nova decisão a esse respeito. Na remota hipótese de ainda assim não se entender, requer-se a reforma dos vv. Acórdãos para, pelo menos, reduzir referidas multas a valor não superior a 1% (um por cento) sobre o valor da execução, pois caracterizam gravames descabidos, desnecessários e desproporcionais ao RECORRENTE; e (iii) Independentemente do que acima foi requerido, requer-se seja reconhecida a violação ao art. 520, IV, do CPC, condicionando-se o levantamento de qualquer valor à previa formalização de caução na origem, e, se já levantados valores, seja determinado imediatamente tal providência. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.