Decisão · STJ

STJ AREsp 2927287

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há falar em exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO OSMAR EMERICK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO INCIDÊNCIA - FALÊNCIA DO CREDOR POSTERIOR AO TERMO FIXADO PARA O DEVEDOR ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. O princípio da exceptio non adimpleti contractus restou estabelecido no art. 476 do CC, pelo qual nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não há falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido quando o inadimplemento pelo pactuante não guarda relação com a obrigação supostamente descumprida pelo outro" (e-STJ fls. 200/201). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 268/280 e 333/335). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar as seguintes questões: (a) ausência de impugnação pela parte recorrida aos fundamentos da sentença, que reconheceu a exceção de contrato não cumprido no momento da propositura dos embargos à execução; (b) incidência dos arts. 477 e 495 do Código Civil que autorizariam o vendedor a sobrestar a entrega da coisa em caso de insolvência do comprador antes da tradição, e (c) inviabilidade de remessa do processo para liquidação de sentença, por ser incompatível com a natureza dos embargos à execução; (2) artigos 476, 477 e 495 do Código Civil - sustentando que a sentença que reconheceu a exceção de contrato não cumprido deveria ser mantida, pois a recorrida teve sua falência decretada em 1998, antes da tradição da mercadoria, e não efetuou o pagamento do saldo do preço nem deu garantia de fazê-lo e (3) art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC - porque foi indevida a aplicação da multa pela oposição de embargos para fins de prequestionamento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 369/376), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há falar em exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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