Decisão · STJ

STJ AREsp 2946304

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARDEAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERITA TÉCNICA QUE ESCLARECEU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA, ASSIM COMO PRESTOU OS ESCLARECIMENTOS REQUISITADOS PELAS PARTES. ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO A INCONTESTÁVEL DESQUALIFICAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICO DA PROFISSIONAL, A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO SUMÁRIA, DE OFÍCIO. PREFRACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA NOMEADA. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO RESULTADO OFERTADO PELA EXPERT. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SÓLIDOS APTOS A LASTREAR SUAS ALEGAÇÕES. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL CONTRATADO PELA EXEQUENTE QUE DEVE SER INTERPRETADO COM RESSALVAS, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELA PROFISSIONAL DESIGNADA QUE DEVE PREVALECER, POR TER POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 114). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 369, 371 e 480 do CPC, por cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; e (iii) arts. 371, 473, 502 e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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