STJ AREsp 2763418
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA ALEGADO. AVALIAÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a avaliação dos imóveis penhorados é necessária para constatar o excesso de penhora alegado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS RELATIVOS À QUOTA-PARTE DE IMÓVEIS. TITULARIDADE DUMA DAS EXECUTADAS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. EXCESSO DE PENHORA. ARGUIÇÃO. PRECIPITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra albergada no artigo 831 do estatuto processual, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito executado, ressoando que, conquanto consumada a constrição, enquanto não aferido o efetivo valor do bem constrito, afigura-se imperativa a preservação da medida constritiva como forma de se garantir a execução, que, como cediço, se faz no interesse do credor, pois, em suma, é quem persegue a realização dum direito expresso em título executivo, afigurando-se precipitada pretensão advinda da executada visando a modulação da constrição sob a ótica da subsistência de excesso. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime" (e-STJ fl. 75). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 102/115). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria analisado as alegações de que é desnecessária a prova de fatos notórios e sobre reconhecimento do excesso de penhora sem avaliação prévia quando o valor do bem penhorado é notoriamente superior ao débito exequendo, e (2) arts. 374, I, 375, 805, parágrafo único, e 917, § 1º, do CPC, defendendo que a avaliação dos imóveis penhorados seria desnecessária, pois o valor de mercado dos bens é notoriamente superior ao débito exequendo. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 83), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA ALEGADO. AVALIAÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a avaliação dos imóveis penhorados é necessária para constatar o excesso de penhora alegado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.