STJ AREsp 2840702
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação firmada a respeito do seu espectro de incidência pela Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) não se aplicam aos casos em que a extrapolação do prazo ordinário para a interposição da peça recursal decorre de possível indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal local. 2. A comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, condição não presente nos comunicados veiculados no portal eletrônico do Tribunal de origem. 3. No caso concreto, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil, como ato normativo ou certidão cartorária, eventual indisponibilidade do sistema no Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso e posterior análise da matéria de fundo. 4. O recurso especial foi protocolado no dia 16/7/2024, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda que se considerasse a suspensão do prazo entre os dias 10 e 14 de julho de 2024, o termo final para a interposição do recurso especial seria prorrogado para o próximo dia útil, ou seja, 15/7/2024. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DEIVID CESAR CHAVES SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial por considerá-lo intempestivo. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Neste regimental, a defesa reitera a compreensão de que a conclusão acerca do não conhecimento do recurso especial deve ser revista, uma vez que foi ignorada a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, devidamente comprovada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação firmada a respeito do seu espectro de incidência pela Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) não se aplicam aos casos em que a extrapolação do prazo ordinário para a interposição da peça recursal decorre de possível indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal local. 2. A comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, condição não presente nos comunicados veiculados no portal eletrônico do Tribunal de origem. 3. No caso concreto, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil, como ato normativo ou certidão cartorária, eventual indisponibilidade do sistema no Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso e posterior análise da matéria de fundo. 4. O recurso especial foi protocolado no dia 16/7/2024, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda que se considerasse a suspensão do prazo entre os dias 10 e 14 de julho de 2024, o termo final para a interposição do recurso especial seria prorrogado para o próximo dia útil, ou seja, 15/7/2024. 5. Agravo regimental não conhecido.