Decisão · STJ

STJ REsp 2070641

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula 280 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E ARBITRA HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO, PELO EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NO IMPORTE DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL NO IMPORTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 2.9 DA TABELA DE HONORÁRIOS ANEXA A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE /SEFA: CURADOR ESPECIAL - (DEFESA DA PARTE RÉ), DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fls. 110/113, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 132/136, e-STJ). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, especialmente quanto à ausência de justificativa para a fixação de honorários recursais em favor do curador especial, quando sua atuação em segundo grau teria ocorrido em seu único e exclusivo interesse; (ii) art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 - porque o acórdão recorrido teria afrontado a legislação ao fixar honorários recursais em favor do curador especial, mesmo quando as contrarrazões recursais foram apresentadas exclusivamente em benefício próprio, sem atuação em favor de pessoa juridicamente necessitada. Sem contrarrazões (fl. 158, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula 280 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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