Decisão · STJ

STJ AREsp 1674493

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-03-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O prévio pagamento da multa é um requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.609.143/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 452-460) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 453-454): O Autor é beneficiário da AJG em decisão já consolidada. A injusta e ilegal revogação da AJG, sob a justificativa de que a má-fé é incompatível com a gratuidade, além de não ter transitado em julgado, também é objeto do Recurso Especial. Portanto, não se pode exigir, que o Autor realize o depósito de R$ 10.845,02, sendo que a AJG lhe foi deferida pela ausência de condições financeiras. A incorreta decisão que revogou a AJG, não o fez sob a alteração da capacidade financeira, mas única e exclusivamente pela teratológica decisão que alegou que a suposta má-fé (que também é objeto dos recursos) é incompatível com a gratuidade. Diante do breve exposto, a r. decisão monocrática, data vênia, merece outra tratativa, pois não se demonstra justo e legal que se exija do Autor o depósito de multa de R$ 10.845,02, justamente para recorrer da arbitrária decisão que revogou a AJG e lhe condenou em má-fé, mas também da abusiva d ecisão do TJRS que fixou a multa do art. 1024, §4º do CPC, de forma totalmente genérica. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 463-469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O prévio pagamento da multa é um requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.609.143/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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