STJ AREsp 2602684
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEATRIZ DE SOUSA LORENZATO contra a decisão (e-STJ fls. 709/710 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados e argumenta que a violação do art. 1.022 foi devidamente fundamentada na peça de recurso especial. A parte alega, ainda, que a "(..) petição de agravo em recurso especial explicou que a violação ao artigo 1.022 do CPC foi fundamentada na peça de recurso especial. Que foram feitos embargos de declaração para fins de prequestionamento, onde se apontou que o acórdão embargado violou os artigos: 50, e seus parágrafos, 51, 674, 1.115, 1.116 e 1.119 do Código Civil, e o artigo 229, e parágrafo 1º. da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/76, e que tais alegações não foram enfrentadas pelo acórdão que julgou os declaratórios, daí emergir a violação ao artigo 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 716). Sem impugnação, conforme certidões de e-STJ fls. 722/726. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.