Decisão · STJ

STJ AREsp 2602684

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEATRIZ DE SOUSA LORENZATO contra a decisão (e-STJ fls. 709/710 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados e argumenta que a violação do art. 1.022 foi devidamente fundamentada na peça de recurso especial. A parte alega, ainda, que a "(..) petição de agravo em recurso especial explicou que a violação ao artigo 1.022 do CPC foi fundamentada na peça de recurso especial. Que foram feitos embargos de declaração para fins de prequestionamento, onde se apontou que o acórdão embargado violou os artigos: 50, e seus parágrafos, 51, 674, 1.115, 1.116 e 1.119 do Código Civil, e o artigo 229, e parágrafo 1º. da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/76, e que tais alegações não foram enfrentadas pelo acórdão que julgou os declaratórios, daí emergir a violação ao artigo 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 716). Sem impugnação, conforme certidões de e-STJ fls. 722/726. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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