STJ AREsp 2529466
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 234-237). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 182): Comissão de corretagem. Ação de cobrança. Ausência de disposição, no contrato de venda e compra de imóvel, acerca da responsabilidade. Mensagens entre corretor e adquirente que comprovam a assunção da obrigação pelo comprador. Comissão que deve ser calculada sobre o valor do negócio, compensada quantia reconhecidamente recebida. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199-202). Nas razões do recurso especial (fls. 204-218), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; ii. art. 411 do CPC por ter sido conferido "desproposital valor probatório ao registro de fls. 033/040" (fl. 213); iii. art. 371 do CPC, por ter sido validado documento particular produzido unilateralmente; iv. art. 265 do CC, pela inexistência de solidariedade passiva entre os recorrentes. No agravo (fls. 240-255), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 259-264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.