Decisão · STJ

STJ AREsp 2910612

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para acolher a pretensão recursal, de que houve reconhecimento superveniente de excesso de execução a ensejar novo arbitramento dos honorários e de que a coisa julgada foi violada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE EXCESSO ALEGADO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há coisa julgada acerca da matéria versada no recurso, pois o V. Acórdão que julgou o agravo de instrumento anteriormente interposto nada deliberou sobre honorários e, uma vez instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios. A mera menção, na fundamentação do voto que julgou os referidos embargos de declaração, a eventual e posterior fixação de honorários pela origem não é suficiente para formar coisa julgada sobre a questão. 2. Nos embargos à execução conexos a esta demanda, já foi, de modo definitivo, assentada a discussão quanto ao excesso de execução, quanto aos encargos cabíveis e quanto aos parâmetros para novas atualizações do débito. Na mesma oportunidade, distribuiu-se a sucumbência entre as partes, de modo proporcional ao êxito de cada uma. 3. Embora com fundamento no que foi decidido no âmbito do Resp 1.520.710/SC, dada a autonomia relativa existente entre a execução e os correlatos embargos, não se negue a possibilidade de fixação de verba honorária também na execução de título extrajudicial, fato é que para tal se faz necessária a inexistência de repercussão entre as matérias tratadas em ambas as demandas. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 4. Eventual divergência na atualização dos cálculos, a partir dos parâmetros fixados nos embargos à execução, não é suficiente para ensejar novo arbitramento de honorários, sob pena de bis in idem. Precedente do c. STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 611). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 629/640). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 85, § 1º, 502, 505, 506 e 525, § 11, do Código de Processo Civil. Sustentam que, em razão do reconhecimento de excesso de execução superveniente, são devidos honorários advocatícios em benefício do escritório recorrente, sob pena de violação da coisa julgada. Após as contrarrazões às e-STJ fl. 678/690, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para acolher a pretensão recursal, de que houve reconhecimento superveniente de excesso de execução a ensejar novo arbitramento dos honorários e de que a coisa julgada foi violada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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