STJ AREsp 2859639
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser revertidas pelas instâncias ordinárias. 7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE MARCOS OTONI contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.130-3.132). A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a controvérsia não envolve medida liminar ou tutela provisória, mas sim a legalidade de penhora realizada em sede de cumprimento de sentença, o que descaracteriza a natureza precária da decisão. Requer o provimento do agravo interno para que, não havendo retratação, o recurso seja submetido ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser revertidas pelas instâncias ordinárias. 7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.