STJ AREsp 2944642
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 929/STJ e aplicabilidade da Súmula n. 283 do STF quanto à tese de ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. 4. "Descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 929." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.175/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 661-672) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 656-658). Em suas razões, a parte agravante defende o sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 929/STJ. Aduz ainda a possibilidade de processamento do recurso especial no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 929/STJ e aplicabilidade da Súmula n. 283 do STF quanto à tese de ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. 4. "Descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 929." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.175/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.