Decisão · STJ

STJ REsp 2184550

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do Ministério Público. Nulidade de atos processuais. Representação processual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das sócias da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade empresária executada. 3. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias. 8. A multa por embargos declaratórios considerados protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A; 974, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp 1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.06.2011. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, TERENCE KLOCK DEUDEGANT e FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 921-922): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. INTERDIÇÃO SÓCIO. EMPRESA EXECUTADA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A inobservância do rito procedimental, com a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos emitindo juízo de valor sobre a demanda na qualidade de fiscal da ordem jurídica, é causa de nulidade processual, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, os atos processuais praticados após a interdição da sócia da empresa executada foram totalmente desfavoráveis à incapaz, mormente a adjudicação do imóvel objeto da penhora. Assim, constatado o efetivo prejuízo, não há como afastar a nulidade dos atos processuais posteriores à interdição, por ausência de intervenção do Ministério Público. 3. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.136-1.137): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. PROCEDIMENTO. ADJUDICAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADES. PREJUÍZOS. SÓCIA INCAPAZ. EMPRESA EXECUTADA. ÚNICO BEM IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Constatada a ocorrência de irregularidade no procedimento de adjudicação do imóvel penhorado, reputa-se comprovado o prejuízo, mesmo que indireto, da sócia incapaz, mormente por se tratar do único bem de propriedade da sociedade empresária executada. 3. Cabe aos embargantes arcar com eventuais prejuízos decorrentes da anulação da adjudicação do imóvel penhorado, pois assumiram o risco ao não aguardar a preclusão da decisão que deferiu a expropriação, cujo ato judicial, inclusive, era objeto de recurso pendente de julgamento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Os segundos embargos foram assim decididos (fls. 1.928-1.929): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INCAPAZ. INTERESSE. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Reputa-se regular a representação processual da pessoa jurídica, quando assinado o Instrumento de Procuração pelos dois únicos sócios da sociedade empresária recorrente, sendo a sócia declarada incapaz, devidamente representada por seus curadores. 2. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 3. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. O julgamento dos terceiros embargos recebeu esta ementa (fls. 2.060-2.061): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4. Reputam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se limita a rediscutir as questões devidamente enfrentadas no Acórdão a fim de fazer prevalecer o seu particular entendimento, não tendo apontado efetivamente qualquer vício a ser sanado. 5. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não sanou omissões relevantes quanto à regularidade da representação processual e à ausência de prejuízo para a sócia incapaz; b) 877, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a adjudicação foi perfeita e acabada após a assinatura do auto e a expedição do termo de adjudicação, sendo cabível sua anulação apenas por ação própria; c) 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, porquanto não houve interesse de incapaz que justificasse a intervenção do Ministério Público, visto que a sócia incapaz não era parte nos processos de execução; d) 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a procuração outorgada pela sócia incapaz sem autorização judicial é ineficaz, devendo tal autorização ser exigida também para sociedades empresárias; e e) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada por embargos protelatórios foi indevida, já que os embargos tinham o objetivo de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar os arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, divergiu do acórdão paradigma do STJ no REsp n. 1.963.885/MG, segundo o qual a intervenção do Ministério Público seria necessária apenas quando o incapaz fosse parte ou tivesse interesse direto no processo. Requer o provimento do recurso para que se afaste a nulidade dos atos processuais por ausência de intervenção do Ministério Público e se reconheça a validade da adjudicação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do Ministério Público. Nulidade de atos processuais. Representação processual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das sócias da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade empresária executada. 3. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias. 8. A multa por embargos declaratórios considerados protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A; 974, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp 1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.06.2011.
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