STJ AREsp 2824951
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BARBOSA COELHO e OUTRO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial, apesar de indicar os dispositivos legais violados, deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação do pagamento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.087). Os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de analisar as razões recursais sobre os seguintes pontos: (i) o recurso especial expôs de forma clara as violações legais; (ii) não há pretensão de reexame das provas, mas de sua revaloração jurídica; (iii) incidência da Súmula nº 239/STJ; (iv) boa-fé objetiva e deveres anexos (art. 421 do Código Civil); e (v) violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Pretendem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais a fim de oportunizar a interposição de recurso extraordinário. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.109/1.112). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.