STJ REsp 1943986
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais. 2. A parte recorrente alegou vícios construtivos no imóvel adquirido e pleiteou reparação de infiltrações e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo técnico, pela inexistência de vícios de construção e ausência de nexo causal entre os danos reclamados e conduta culposa da construtora. 3. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 371, 389, 489, § 1º, do CPC e 14, caput, e 26 do CDC, argumentando que o acórdão recorrido ignorou provas produzidas pela autora e se baseou em laudo unilateral da construtora, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer diante da alegação de vícios construtivos e da responsabilidade da construtora pelos danos, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e as normas legais apontadas como violadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração da alegada vulneração, assim como de individualização clara e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, impedem o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. A tese recursal de que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e em ofensa ao contraditório e à ampla defesa não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vícios construtivos e nexo causal entre os danos e a conduta da construtora demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração da alegada vulneração, assim como de individualização clara e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, impedem o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 389, 489, § 1º; CDC, arts. 14, caput, e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ILMA MOREIRA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 344-345): AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS EM IMÓVEL PROVOCADO POR VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES PROVINDOS DE APARTAMENTO VIZINHO SUPERIOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prova técnica produzida comprova que o vazamento provinha do apartamento vizinho, na parte superior, de modo que o imóvel não possui nenhum dano estrutural ou falha de execução de projeto que pudessem atribuir a culpa da construtora pelos alagamentos relatados pela autora. Ausente nexo causal entre os danos reclamados e conduta culposa imputada à ré. Conclusões técnicas não foram elididas de forma segura e convincente por outros elementos probatórios constantes dos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fls. 388-389): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DANOS EM IMÓVEL PROVOCADO POR VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES PROVINDOS DE APARTAMENTO VIZINHO SUPERIOR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA REJULGAMENTO INVIABILIDADE ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronuncia acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 371 e 389 do Código de Processo Civil, porquanto o laudo técnico sobre o qual se baseou o acórdão recorrido foi produzido unilateralmente pela construtora, não tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, bem como porque a recorrente apresentou laudo pericial que atestou as falhas construtivas; b) 14, caput, 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois o nexo causal entre os danos e a conduta da construtora está evidenciado, devendo ser reconhecido o vício de construção; e c) 489, § 1º, do CPC, visto que o acórdão recorrido, ao se basear no laudo produzido unilateralmente pela construtora, ignorou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo os vícios construtivos e a responsabilidade da construtora pelos danos. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (fls. 435-443). O recurso especial foi admitido (fls. 459-468). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais. 2. A parte recorrente alegou vícios construtivos no imóvel adquirido e pleiteou reparação de infiltrações e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo técnico, pela inexistência de vícios de construção e ausência de nexo causal entre os danos reclamados e conduta culposa da construtora. 3. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 371, 389, 489, § 1º, do CPC e 14, caput, e 26 do CDC, argumentando que o acórdão recorrido ignorou provas produzidas pela autora e se baseou em laudo unilateral da construtora, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer diante da alegação de vícios construtivos e da responsabilidade da construtora pelos danos, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e as normas legais apontadas como violadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração da alegada vulneração, assim como de individualização clara e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, impedem o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. A tese recursal de que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e em ofensa ao contraditório e à ampla defesa não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vícios construtivos e nexo causal entre os danos e a conduta da construtora demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração da alegada vulneração, assim como de individualização clara e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, impedem o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 389, 489, § 1º; CDC, arts. 14, caput, e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.