STJ AREsp 2961397
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.316/1.317) que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 1.322/1.334), a parte agravante aleg a que "A referida decisão monocrática incorre, contudo, em equívoco material, pois os fundamentos jurídicos ventilados no Recurso Especial não exigem revolvimento do conjunto probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais infraconstitucionais, notadamente o artigo 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura o direito do advogado à fixação judicial dos honorários quando não houver pagamento voluntário, inclusive por arbitramento, e ainda a vedação ao enriquecimento sem causa, amparada nos princípios gerais do direito e na jurisprudência pacífica da Corte Superior". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.341/1.344, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.