Decisão · STJ

STJ AREsp 2675807

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão da conclusão da Corte local, acerca da ausência comprovação de vício de consentimento no momento da contratação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por WILSON HIGA e por HOSPITAL SÃO CAMILO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Prestação dos serviços ao réu. Atendimento em caráter emergencial. Réu que não comprovou a alegação de que seus familiares solicitavam sua transferência para um hospital público. Dever de remunerar o autor mantido. Saldo devedor inalterado. Autor que negligenciou a entrega de documentos relevantes especificados pelo perito para a produção da prova. Autor que não demonstrou que o perito se equivocou na apuração do seu saldo credor. Sentença inalterada. Recursos desprovidos." (e-STJ fl. 1603). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1609/1610). Em suas razões, o recorrente HOSPITAL SÃO CAMILO (e-STJ fls. 1611/1618) alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) artigo 884 do Código Civil - porque houve enriquecimento sem causa diante da recusa de restituição pelo serviço médico-hospitalar prestado à recorrida e ii) artigo 422 do Código Civil - alega afronta ao princípio da boa-fé contratual pelo desrespeito aos termos contratuais pactuados livremente entre as partes. Por sua vez, o recorrente WILSON HIGA (e-STJ fls. 1622/1627) aponta violação dos artigos 151, 156 e 171 do Código Civil e 51, § 2º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Suste nta que o contrato deve ser anulado porque restou configurado o vício de consentimento do contratante, consistente no estado de perigo. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1636/1639), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão da conclusão da Corte local, acerca da ausência comprovação de vício de consentimento no momento da contratação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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