STJ AREsp 2673130
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial e a suscitar questões processuais e de mérito não decididas pela decisão agravada o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME UTSCH EUZEBIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por supressão de instância jurisdicional, alegando que a Ministra relatora teria julgado o mérito do recurso especial de forma indevida. Requer, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pena com base no art. 109, VI, do Código Penal, considerando que o fato foi praticado em 2016, a sentença proferida em 2021 e a pena aplicada foi de 1 mês de detenção. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por ausência de dolo na conduta de receptação, alegando ter sido vítima de terceiros e desconhecer a origem ilícita do bem adquirido. Requer o provimento do recurso, com a consequente absolvição ou reconhecimento da prescrição. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental ao fundamento de que o agravante não refutou especificamente o único fundamento da decisão agravada (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados), limitando-se a sustentar questões não decididas pela decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial e a suscitar questões processuais e de mérito não decididas pela decisão agravada o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.