Decisão · STJ

STJ AREsp 2910930

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ aplicadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 467-469, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso concreto. Sustenta que o caso não envolve reanálise de matéria fático-probatória, visto que os fatos são incontroversos, e que a controvérsia reside apenas na interpretação da legislação federal, especialmente quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, sobre a obrigatoriedade de custeio e fornecimento de tratamento fora da rede credenciada. Aduz que a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada na decisão de inadmissibilidade de forma equivocada, pois o entendimento consolidado desta Corte Superior é contrário ao acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o regular processamento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 487. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ aplicadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
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