Decisão · STJ

STJ AREsp 2961797

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPRESA RECUPERANDA. VALORES QUE DEVERÃO SER COBRADOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE APURAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DA RECORRENTE SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALUDIDA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO LEGAL. TESE IMPROCEDENTE. ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR 3691/2013 DO BACEN. AMPLIAÇÃO DE 750 PARA 1500 DIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO ORIGINAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. CÔMPUTO QUE CONSIDERA A DATA DE CONTRATAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. ALUDIDO DESVIRTUAMENTO DO ADIANTAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA MÚTUO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS INDICATIVAS DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CREDITAMENTO POR UM CONTRATO E A LIQUIDAÇÃO DE OUTRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A RECUPERANDA NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. - Da análise da sentença, constata-se que o Juiz de primeiro grau enfrentou, de maneira adequada e suficiente, todos os argumentos relevantes apresentados pela agravante, especialmente no que respeita à ampliação do prazo de vigência dos contratos, frente ao previsto no art. 99 da Circular 3.691/2013 do BACEN, bem como em relação ao alegado desvirtuamento deles para contratos de mútuo. - A Circular 3691/2013 do BACEN, em seu artigo 99, parágrafo único, não estabelece como condição para a ampliação do prazo contratual que a empresa exportadora esteja em recuperação judicial antes de atingido o prazo inicial de 750 dias. - O laudo confeccionado pelo perito nomeado judicialmente é claro ao revelar a inexistência de correlação entre creditamentos derivados de ACC e a liquidação de outros contratos formalizados pela recuperanda com instituições bancárias distintas. - A inocorrência de efetiva exportação não tem o condão de, por si só, descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio e transformá-lo em simples mútuo, sendo necessária demonstração efetiva da prática de simulação, ou seja, da intenção das partes contratantes de dar aparência de ACC quando, em verdade, estavam celebrando mútuo bancário, ônus do qual a recuperanda não se desincumbiu. Recurso não provido" (e-STJ fls. 74/86). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 119/126). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC - porque o acórdão recorrido teria incorrido em obscuridade e omissão sobre a forma de distribuição dos ônus de sucumbência, "diante das considerações realizadas em sede recursal e em razão da forma como ocorreram os acolhimentos de pedidos em primeiro grau e de pedidos recursais", ensejando deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ fl. 167); e (ii) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC - porque a parte recorrida não teria obtido proveito econômico da demanda e, por essa razão, impossível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que o crédito somente sofreu alteração de classificação, não sendo excluído ou diminuído o seu valor, o que ensejaria violação ao art. 85 do CPC (e-STJ fls. 181/182). Aponta equívoco na base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que foi ignorado pelo tribunal de origem o fato de que seu pedido sucessivo/alternativo de inclusão das quantias a título de encargos dos adiantamentos de contrato de câmbio (ACC) foi acolhido em sede recursal e, por essa razão, não poderiam tais valores servir de base de cálculo para os honorários da parte contrária e deveriam, na verdade, "compor a base de cálculo dos honorários dos próprios patronos do Banco" (e-STJ fl. 182). Alega, ainda, que foi por esse motivo que defendeu a fixação dos honorários advocatícios da parte adversa pelo critério da equidade. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPRESA RECUPERANDA. VALORES QUE DEVERÃO SER COBRADOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE APURAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
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