Decisão · STJ

STJ REsp 2044143

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-12-08publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, COM BASE NO ART. 932, IV, "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. " .. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §1§" 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal pa ra cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §1§" 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunid ade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015" (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12-09-2018, DJe 16-10-2018)." .. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. .. (STJ, AgInt no REsp 1738741/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22-06- 2020, DJe 01-07-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A COMINAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No recurso especial (fls. 146/151), interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que o agravo interno (interposto perante o Tribunal de origem) funda-se na aplicação indevida/incorreta de acórdão do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime dos repetitivos, motivo pelo qual não pode ser qualificado como manifestamente inadmissível para fins de aplicação de multa. A decisão de fls. 155/156 determinou o retorno dos autos ao Órgão Fracionário, para fins de exercício de eventual juízo de retratação, o qual foi negativo (acórdão de fls. 169/174). A decisão de fls. 182/191 admitiu o recurso. O despacho de fls. 207/208 determinou a intimação de ambas as partes (para eventuais manifestações escritas), bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 211/219, opina pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Após o despacho de fls. 222/224, proferido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, houve a distribuição a este Relator, por prevenção ao REsp 1.198.108/RJ. O acórdão de fls. 236/240 submeteu o recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. O Ministério Público Federal, por meio da petição de fls. 306/311, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
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