Decisão · STJ

STJ AREsp 2250752

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATA. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No que se refere à validade do borderô de desconto de duplicata como documento hábil à propositura de ação monitória, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para que se devolvam os autos ao Tribunal de origem para que se realize novo julgamento dos embargos declaratórios. Analisando a alegação da inviabilidade de borderôs de duplicatas não serem hábeis a documentar a inicial da monitória, de acordo com a jurisprudência do E. STJ, constitui documentação hábil ao ajuizamento da monitória a instrução da inicial com "borderô de desconto de duplicata". Embargos rejeitados. (e-STJ fl. 455) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 480). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 1102-A, 266, 303, incisos II e II c/c, 295, incisos I e III e parágrafo único, I, todos do CPC/73. Defende que "A matéria em debate é de simples identificação e consiste apenas em apurar se o crédito decorrente de operações de desconto de duplicatas pode ser cobrado através de ação monitória instruída apenas com os borderôs, sem a exibição das duplicatas descontadas. Ressalta-se que a discussão não reside especificamente na possibilidade de cobrança do crédito via ação monitória, mas sim, se os borderôs desacompanhados dos originais (ou até mesmo cópia) das duplicatas podem ser interpretados como prova escrita do crédito pira fins de preenchimento do requisito do art. 1102-A do CPC." (e-STJ fl. 495) Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATA. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No que se refere à validade do borderô de desconto de duplicata como documento hábil à propositura de ação monitória, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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