STJ AREsp 2931951
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno No AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. Sucumbência recíproca. Prescrição. Prova escrita. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória, na qual se pleiteou o pagamento de R$ 17.176,18, acrescido de juros e correção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. III. Razões de decidir 3. As notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias são considerados prova escrita suficiente para embasar o pedido monitório, conforme entendimento da Corte estadual. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à aplicação do art. 940 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre determinada questão atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.102-A; CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI contra a decisão de fls. 277-281, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que não há falar em reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido já delineou os pressupostos fáticos necessários para a aplicação da lei ao caso concreto, sendo a matéria eminentemente de direito. Afirma que o acórdão recorrido violou os artigos: a) 1.102-A do CPC, pois a petição inicial seria inepta, já que não há prova escrita para pagamento de soma em dinheiro; e b) 206, § 5º, I, do CC, pois a prescrição da dívida referente à segunda parcela da Nota Fiscal n. 1.241 deveria ser contada a partir da emissão da nota fiscal. Aduz que é inaplicável a Súmula n. 282 do STJ, tendo em vista que houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da questão relativa ao art. 940 do CC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 298. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno No AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. Sucumbência recíproca. Prescrição. Prova escrita. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória, na qual se pleiteou o pagamento de R$ 17.176,18, acrescido de juros e correção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. III. Razões de decidir 3. As notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias são considerados prova escrita suficiente para embasar o pedido monitório, conforme entendimento da Corte estadual. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à aplicação do art. 940 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre determinada questão atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.102-A; CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 211.