Decisão · STJ

STJ AREsp 2936046

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar , encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SOLUCRED SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SOMENTE SE PODE FALAR A RESPEITO DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE EFETIVA RESIDÊNCIA FAMILIAR, QUAL SEJA AQUELE OBJETO DA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 748). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 777/781). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as situações fáticas que, segundo a recorrente, autorizariam a aplicação analógica do art. 4º da Lei nº 8.009/1990; (ii) art. 4º da Lei nº 8.009/90, defendendo que a má-fé da recorrida ao adquirir imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, em detrimento do imóvel de menor valor, atrai a aplicação da exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal. Alega que o Tribunal de origem interpretou o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 de forma divergente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pois, no caso de pluralidade de imóveis com finalidade residencial, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor. Sustenta que o STJ considera que a expressão "vários imóveis utilizados como residência" deve ser interpretada para diferenciar imóveis residenciais de outros tipos (comercial, industrial, etc.). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 852/870), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar , encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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