Decisão · STJ

STJ AREsp 2972869

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA COSSICH e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fls. 331-332). Em suas razões (e-STJ fl. 341/344), os agravantes alegam que deve ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito e que aproveitaram a oportunidade "para juntar a procuração previamente outorgada pelos recorrentes que, junto ao substabelecimento já colacionado ao feito, comprova que o subscritor do recurso especial interposto tinha poderes para tanto" (e-STJ fl. 343). Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 353-357. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Agravo interno não provido.
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