Decisão · STJ

STJ AREsp 2965440

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por GLEILSON DE MENESES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 624): O agravante apresentou em seu Recurso Especial, especificamente qual seria o tipo penal que havia sido agredido no acórdão proferido em sede de Apelação. Às páginas 580 das Razões recursais apresentadas pela defesa é criado um capítulo intitulado "Do mérito recursal: violação ao art. 155 e ao art. 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal", a partir do qual é iniciada toda a argumentação que segue até às folhas 588, quando se encerra as razões defensivas. Portanto, não só as razões enfrentam o ponto de controvérsia, como o faz de forma extensa e completa por mais de 17 páginas. Evidente que o agravante impugnou todos os tópicos da decisão recorrida, não restando nada a ser questionado, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Os memoriais apresentados pela defesa, bem como suas razões recursais, apresentaram todos os argumentos capazes de demonstrar a necessidade da Anulação do Julgamento pelo Tribunal do Júri, para isso basta que o presente Recurso Especial seja conhecido e seu mérito seja analisado. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 639). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →