Decisão · STJ

STJ AREsp 2727062

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a deficiência recursal, além de na inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 541-547) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 532-533): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. do CPC quando a Corte 489, § 1º, II, e 1.022, II, local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante argui omissão no julgado. Reitera as alegações deduzidas nas razões do agravo interno. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Houve impugnação, pugnando pelo pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 551-556 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a deficiência recursal, além de na inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4 . Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →