Decisão · STJ

STJ AREsp 2978591

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAMA BRASIL S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.140/1.141). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.145/1.153), a parte agravante assevera que "(..) todos os argumentos mencionados na r. decisão que não admitiu o Recurso especial foram abordados no mesmo, em suma, todos foram impugnados e analisados pela Agravante ficando cabalmente demonstrado o interesse recursal" (e-STJ fl. 1.148). Afirma que a Súmula nº 284/STF foi devidamente impugnada em tópico específico. Aduz que "(..) foi devidamente abordado e esclarecido no Agravo em Recurso Especial, que no Recurso Especial não se discute a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.195, de 2021, que alterou o § 4º do artigo 921 do CPC" (e-STJ fl. 1.151). Sustenta que, no tópico destinado a refutar a negativa de prestação jurisdicional, afirmou que o tribunal de origem aplicou a norma do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.159). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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