Decisão · STJ

STJ AREsp 2951740

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros, cuja renda era revertida para a moradia do devedor. 2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação após a quitação dos débitos relativos ao próprio bem. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação; e (ii) saber se a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros pode ser reconhecida com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois as questões foram devidamente analisadas e decididas de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou que a impenhorabilidade do produto da arrematação não se aplica automaticamente ao imóvel único do devedor, sendo necessária a comprovação de que a renda obtida com a locação é essencial para sua subsistência, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todas as alegações das partes não configura omissão, desde que o órgão colegiado analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 1.715; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSEM ZOGAIB contra a decisão de fls. 184-188, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido é omisso ao não se manifestar sobre a impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente do produto da arrematação após a quitação dos débitos relativos ao próprio bem. Afirma que a ausência de manifestação sobre tal ponto configura nulidade do acórdão, porquanto inviabiliza o prequestionamento necessário à análise do recurso especial. Sustenta ainda que a matéria objeto do recurso é de cunho eminentemente jurídico, não demandando reexame de provas, e que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi inadequada, pois a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais, especificamente os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 1.715 do Código Civil e 1º da Lei n. 8.009/1990. Argumenta que a impenhorabilidade do produto da arrematação é oponível a todos os efeitos da execução, e não apenas em relação às dívidas do próprio imóvel. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 184-188 e, consequentemente, dar provimento ao agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 203. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros, cuja renda era revertida para a moradia do devedor. 2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação após a quitação dos débitos relativos ao próprio bem. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação; e (ii) saber se a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros pode ser reconhecida com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois as questões foram devidamente analisadas e decididas de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou que a impenhorabilidade do produto da arrematação não se aplica automaticamente ao imóvel único do devedor, sendo necessária a comprovação de que a renda obtida com a locação é essencial para sua subsistência, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todas as alegações das partes não configura omissão, desde que o órgão colegiado analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 1.715; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →