STJ AREsp 2781972
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a c ontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem utilizou como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, assim como o quantum realizado em perícia, o qual não foi impugnado. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO. Inconformismo contra a respeitável decisão que rejeitou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte ora agravante. Alegação de excesso na fixação de honorários sucumbenciais da fase de execução. Descabimento. Valor dos honorários que foram fixados sobre 10% (dez por cento) do valor do imóvel objeto do litígio, devendo ser considerado o real valor mercadológico, e não o valor venal inscrito na matrícula imobiliária, pois não reflete a efetiva expressão econômica do bem. Observância da regra legal prevista no artigo 85, § 2º e incisos do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido" (e-STJ fl. 117). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 126/130). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 85, §2º, IV, do Código de Processo Civil - porque a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor venal do bem discutido no processo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 146/149), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a c ontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem utilizou como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, assim como o quantum realizado em perícia, o qual não foi impugnado. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.