STJ AREsp 2395919
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Embargos de Declaração. Justiça Gratuita. Ausência de Comprovação de Hipossuficiência Financeira. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e erro de premissa no acórdão embargado, sustentando que a revogação da gratuidade de justiça somente poderia ocorrer mediante demonstração de fato novo superveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes e requereu a aplicação de multa por intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa que justifique a oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, a revisão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado é claro ao afirmar que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que autorize a oposição dos embargos. 7. A alegação de omissão dissimula a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PELPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., CLEORIDES LAHOZ e por ESTER APARECIDA DE AZEVEDO LAHOZ ao acórdão assim ementado (fls. 1.050-1.051): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça estadual concluiu que os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a existência de bens e ativos financeiros em montantes elevados. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e erro de premissa, pois não enfrentou a questão central da controvérsia, consistente na ausência de requisitos legais para a revogação da gratuidade de justiça, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC (fls. 1.056-1.059). Afirma que a revogação da gratuidade de justiça somente poderia ocorrer mediante a demonstração de fato novo superveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que não foi observado no caso concreto (fls. 1.057-1.059). Sustenta que a controvérsia não versa sobre a suficiência ou insuficiência das provas apresentadas, mas sim sobre a aplicação correta do instituto jurídico da revogação da gratuidade de justiça, sendo desnecessário o reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.059-1.060). Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro de premissa apontados, com o consequente restabelecimento da gratuidade de justiça (fl. 1.061). A parte embargada apresentou impugnação, na qual alega que os embargos de declaração possuem intuito meramente protelatório e que o acórdão embargado não apresenta omissão ou erro de premissa, tendo analisado de forma fundamentada todas as questões relevantes, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 1.066-1.071). Requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC (fl. 1. 071). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Justiça Gratuita. Ausência de Comprovação de Hipossuficiência Financeira. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e erro de premissa no acórdão embargado, sustentando que a revogação da gratuidade de justiça somente poderia ocorrer mediante demonstração de fato novo superveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes e requereu a aplicação de multa por intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa que justifique a oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, a revisão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado é claro ao afirmar que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que autorize a oposição dos embargos. 7. A alegação de omissão dissimula a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.