STJ AREsp 2704340
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não é vedada a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fático-jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados. 3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado. 5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JOSÉ RAMON AEROSO FERNANDES JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, afirmando que esta não apreciou a alegação recursal de falta de fundamentação da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial. Reitera que referida decisão é genérica, impossibilitando o completo exercício do direito de sua defesa. Após, alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aduzindo (fls. 2.412-2.416): 21.4. Ou seja, com todas as venias incorreto o argumento lançado na decisão ora agravada de que "o recorrente sequer impugnou especificamente a inadequação da via eleita para análise de violação à Constituição Federal", uma vez que a impugnação especifica em relação ao argumento citado se deu no recurso cabível, o agravo interno devidamente interposto às fls. 2293/2304 e-STJ; 22. O segundo argumento de que não teríamos impugnado o óbice da súmula 283/STF, não se sustenta após leitura do agravo e do próprio recurso especial. De maneira difusa ao que foi mencionado, o recurso especial foi arrazoado com fundamentação mais do que suficiente em todas as quatro teses arguidas, tendo sido atacados todos os argumentos do acórdão recorrido - basta leitura das razões recursais, data maxima venia; .. 22.7. Da leitura extensa das decisões recorridas, verifica-se, portanto, que não há teses ou fundamentos remanescentes, utilizados pelos D. Julgadores em sede de apelação criminal e embargos de declaração, que não tenham sido devidamente atacadas por essa defesa, de forma extensa, aprofundada, detalhada e em consonância com o conjunto probatório dos autos; .. 23.1. As teses levantadas não demandam reexame probatório, o que seria vedado nesta via. Pelo contrário, as teses, quando muito, necessitam que se seja feita uma singela revaloração. O que é plenamente possível e foi recentemente reafirmado por esta Superior Corte, nos autos do AgRg no AREsp 1.786.45; .. 23.3. Em relação ao item (i) a matéria sob debate é simples e não demanda reexame probatório. A tese arguida se limita a questionar a validade ou não da abordagem policial e manuseio do telefone apreendido em posse do acusado, sem qualquer tipo de autorização judicial; 23.4. Em relação ao item (ii) a tese arguida também não exige qualquer reexame probatório, basta leitura singela das decisões que autorizaram e que prorrogaram as interceptações telefônicas; 23.5. Em relação ao item (iii) a tese arguida também não exige qualquer reexame profundo de provas, a tese se limita a seguinte discussão: pode pessoa não autorizada pela decisão judicial, participar, ouvir, realizar relatórios a respeito das interceptações telefônicas 23.6. Em relação ao item (iv) não se faz necessário qualquer reexame de provas, somente se faz necessária leitura da denúncia e da sentença para se verificar a completa ausência de ligação entre o Recorrente e uma arma de fogo apreendida em posse de um corréu. Não podendo José Ramon ser condenado por este crime; 23.7. Em relação ao item (v) não se faz necessário qualquer reexame de provas, somente uma simples leitura da sentença é o suficiente para se verificar que houve bis in idem pela condenação simultânea entre associação criminosa e associação para o tráfico, com as mesmas pessoas; 23.8. Em relação ao item (vi) a matéria sob debate é simples e não demanda reexame probatório, somente se questiona a ilegalidade no aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria; 23.9. Assim, permissa venia, não há necessidade de reexame probatório em quaisquer das teses; Requer a retratação da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não é vedada a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fático-jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados. 3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado. 5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Agravo regimental improvido.