STJ AREsp 2926387
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, especificamente quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por múltiplos fundamentos - Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada -, compete ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou o enfrentamento parcial dos fundamentos da inadmissibilidade. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que se trata de questão de direito, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por WILSON LUIS QUEIROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial considerando as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 284 do STF. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, sob o argumento de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos violados (art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal) e que a fundamentação permitia a exata compreensão da controvérsia. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre ter impugnado especificamente todos os fundamentos, sem demonstrar concretamente onde e como teria enfrentado cada um dos óbices apontados pelo Tribunal de origem no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, especificamente quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por múltiplos fundamentos - Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada -, compete ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou o enfrentamento parcial dos fundamentos da inadmissibilidade. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que se trata de questão de direito, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido.