Decisão · STJ

STJ AREsp 2828038

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA NULIDADE PORQUE NÃO HOUVE ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO A ATRAIR A NORMA INSCULPIDA NO ART. 329 DO CPC. O MM JUÍZO DE ORIGEM, AO ANALISAR O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, CONCLUIU SER HIPÓTESE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 509, § 2º, DO CPC. EM RAZÃO DISSO, DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI INTIMADA, NA MESMA OPORTUNIDADE, PARA APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PELA PARTE REQUERENTE; NÃO HOUVE INTIMAÇÃO - OU MESMO CITAÇÃO - PARA DEFENDER-SE DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. A PARTE AGRAVANTE, NESSA PERSPECTIVA, ESTAVA CIENTE DE QUE O PEDIDO NÃO SERIA PROCESSADO COMO LIQUIDAÇÃO, MAS COMO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ QUALQUER SURPRESA AQUI. 2. MÉRITO. A SENTENÇA EXEQUENDA NÃO DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, COMO BEM PONDEROU O JUÍZO A QUO. A SENTENÇA EXIGIU A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA-CORRENTE DOS AGRAVADOS PELO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO; CONTUDO, NÃO DETERMINOU QUE A LIQUIDAÇÃO DAR-SE-IA POR ARBITRAMENTO. NÃO SE TRATA DE APURAÇÃO COMPLEXA, MAS SIM DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 57). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 329, I, 373, II, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 507, 509, § 4º, I, 510, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em vício na prestação jurisdicional sobre os seguintes pontos: a apuração de valores, a alegação de nulidade e ofensa à coisa julgada, bem como a ausência de intimação após a emenda à inicial. Assevera que o cumprimento de sentença é inadequado ao caso concreto, que demanda uma cognição ampla, somente obtida em liquidação pelo rito comum. Sustenta que a ausência de contraditório, quando da conversão do feito em cumprimento de sentença, cerceou o seu direito de defesa, ofendeu a coisa julgada e acarretou a prolação de decisão surpresa. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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