STJ AREsp 2953218
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF 1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática sujeita-se ao agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A legislação em vigor não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que reconsiderou sentença que havia julgado extinto o processo por inépcia da petição inicial e determinou o seu prosseguimento, eis que não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. A possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, foi firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT, no deslinde do Tema 988, apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. 4. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática recorrida, fundamentada na lei e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto, sendo de rigor a sua manutenção. 5. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 121). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, § 7º, e 1.015 do Código de Processo Civil. Inicialmente, requer a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198/STJ), ao argumento de que a matéria de direito discutida nos presentes autos refere-se à legalidade da via judicial para o enfrentamento de casos de litigância predatória. Sustenta que o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido, pois é cabível a sua interposição mesmo fora das hipóteses do mencionado art. 1.015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso dos autos. Afirma que há urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC e que a manutenção da decisão agravada acarretará dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinados em vários processos semelhantes. Alega a impossibilidade de o juízo realizar a retratação após o prazo previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 303-314), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF 1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.