Decisão · STJ

STJ AREsp 2843431

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se consumidor por equiparação aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo). Precedente 3. É facultado ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo, diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Agravo conhecid o para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DIABÓLICA - DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC - ART. 17 - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL -DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pode o juízo realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, como na hipótese dos autos. Estão igualmente amparados todos aqueles que estão expostos aos efeitos decorrentes das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser prejudicados. O artigo 17 do mesmo Estatuto processual civil equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo" (e-STJ fl. 691). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 772). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade do conceito de consumidor ao recorrido, por inexistência de vulnerabilidade; inversão do ônus da prova, e nexo de causalidade entre o incêndio que atingiu a sua propriedade e a atividade empresarial da recorrente; (ii) arts. 2º, 17 e 29 do CDC, por defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que violou a definição de consumidor, porque o recorrido não é destinatário final dos serviços prestados pela ENERGISA; (iii) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, por sustentar indevida a inversão do ônus da prova e por alegar que a imposição do ônus probatório à recorrente, quando o recorrido possuiria melhores condições de esclarecer o ponto controvertido, configuraria prova negativa inadmissível. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 806/817), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se consumidor por equiparação aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo). Precedente 3. É facultado ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo, diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Agravo conhecid o para negar provimento ao recurso especial.
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