STJ AREsp 2640808
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada teve por fundamento a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ para negar provimento ao recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que obstaram o provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERNANDO ROQUE contra a decisão de fls. 452-455, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática seria nula. Sustenta que o Relator teria apreciado o mérito do recurso especial de forma singular, o que violaria o art. 28, § 3º, da Lei n. 8.038/1990. Afirma que, havendo elementos no recurso, a matéria deveria ter sido levada a julgamento colegiado. Pede a declaração de nulidade da decisão monocrática e o julgamento do recurso pela Turma. Argumenta, ademais, ter havido ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição, por invasão domiciliar arbitrária. Diz que a entrada dos policiais ocorreu sem justa causa e que a prova é ilícita. Aduz que não há provas válidas da prática de tráfico. Aponta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao afirmar tratar-se de "grande quantidade" de drogas, quando foram apreendidos apenas 4,53 g de cocaína (crack) e 6,71 g de maconha, o que evidenciaria consumo pessoal e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Requer, ao final, o provimento do agravo. Impugnação às fls. 477-485. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada teve por fundamento a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ para negar provimento ao recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que obstaram o provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.