Decisão · STJ

STJ AREsp 2485594

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICAO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo. 3. Hipótese em que a pretensão deduzida no agravo de instrumento, de reconhecimento da decadência ou da prescrição, foi superada pela prolação de sentença de improcedência do pedido, já transitado em julgado, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. DECISÃO QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO QUE FOI CELEBRADO EM 1988 E CANCELADO A PEDIDO DA AUTORA AOS 10/10/2019, QUANDO TAMBÉM REQUEREU A DEVOLUÇÃO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO INCIDE NO CASO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO VERBETE SUMULAR Nº 291 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, QUE É CONTADO A PARTIR DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSTITUTO REGIDO PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL O DIREITO DE AÇÃO SURGE COM A EFETIVA LESÃO DO DIREITO TUTELADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 37-50), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 178, II, e 206, § 1º, II, "b", do CC, pela ocorrência da decadência ou da prescrição na espécie. No agravo (fls. 82-97), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 102-105). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICAO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo. 3. Hipótese em que a pretensão deduzida no agravo de instrumento, de reconhecimento da decadência ou da prescrição, foi superada pela prolação de sentença de improcedência do pedido, já transitado em julgado, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial prejudicado.
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